Gazeta Valeparaibana

Caixa de texto:  

Caixa de texto: inicial

Caixa de texto: Em um contrato de aluguel, geralmente não são explicitadas quais as despesas que cabem a cada uma das partes, inquilino e proprietário, para isso, iremos abordar, o que cabe a cada um assumir.
DESPESAS ORDINÁRIAS
Despesas ordinárias são de responsabilidade do locatário (inquilino). Estas despesas se entendem, como as necessárias à administração respectiva, o que no caso de prédios residenciais, inclui: salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos funcionários do condomínio; consumo de água e taxas de esgoto, gás, energia elétrica de seu próprio apartamento e o rateio do consumo das áreas de uso comum; limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum; manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer; manutenção e conservação dos elevadores; porteiro eletrônico, câmaras de segurança e antenas de captação de sinais (rádio, televisão ou internet), de uso coletivo, além de pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum; rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao inicio da locação; reposição do fundo reserva, total ou parcial, utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas anteriormente, salvo se referentes a período anterior ao inicio da locação.
Assim, o locatário (inquilino) ficará responsável pelo pagamento das despesas ordinárias e, ente elas, se inclui o seguro do prédio que, adquirindo definição legal de despesa ordinária, obrigará ao locatário (inquilino), independentemente de constar do contrato de locação, que seria de sua responsabilidade tal compromisso.
DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
As despesas extraordinárias que são de responsabilidade do locador (proprietário), são aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros e acima citados, de manutenção do edifício, especialmente: obras de reforma ou acréscimo que interessem a estrutura integral do imóvel; pintura de fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao inicio da locação; instalação de equipamentos de segurança, de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e lazer; despesas de decoração e paisagismo nas áreas de uso comum; constituição de fundo de reserva.
---------------------------------
Como reparamos, aqui mencionamos a questão de ALUGUEL DE APARTAMENTO. Mas no caso de aluguel de casa térrea, residencial ou comercial, as regras não variam muito, somente, no que tange á parte funcional do Condomínio, é que, neste caso não devem ser consideradas.